LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11: PRIMEIRAS IMPRESSÕES

12 anos atrás

Graduado em Direito (UCSAL). Especialista em Direito Público (Juspodvm/Unyahna). Coordenador de Fiscalização Ambiental do CRA/atual INEMA-BA (2002-2006). Professor de Direito Ambiental da FTC (2006-2009) e da UEFS (2007-2011). Assessor jurídico da Organização de Conservação de Terras do Baixo Sul da Bahia – OCT/Fundação Odebrecht. Advogado e Consultor Jurídico Ambiental.

mauricepaim@pop.com.br

 

1 INTRODUÇÃO

 

Baseada em um modelo de federalismo cooperativo, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu, em seu art. 23, III, VI e VII, a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único).

Nesse sentido, no exercício do poder de polícia administrativa, todos os entes federados, por intermédio de seus órgãos ambientais, estariam aptos a fiscalizar e licenciar atividades e empreendimentos, utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

A falta de regulamentação do mencionado dispositivo constitucional e a ausência de regras claras sobre a repartição de competências administrativas sempre geraram dúvidas e incertezas quanto ao órgão ambiental competente para o exercício de determinadas ações, especialmente, no tocante as atividades de fiscalização e licenciamento.

Os princípios constitucionais da predominância de interesses e da eficiência administrativa que, especialmente, ante a ausência da referida regulamentação, deveriam nortear a atuação dos órgãos incumbidos de promover a defesa e proteção do meio ambiente não se revelaram suficientes para evitar ações dúplices, desperdício de recursos públicos, nem para oferecer à sociedade a segurança jurídica necessária.

Na tentativa de regular a matéria e eliminar as infindáveis discussões na doutrina e conflitos na práxis administrativa e nos Tribunais, a Resolução nº 237/97 do CONAMA estabeleceu critérios e parâmetros para a repartição de competências entre os entes federativos para fins de licenciamento ambiental.

Ocorre que, além de não tratar de outros temas relativos à atuação administrativa ambiental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao disciplinar matéria reservada a lei complementar revelou-se a Resolução CONAMA nº 237/97, nesse particular, inconstitucional pela forma.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 veio a suprir uma importante e imensa lacuna legislativa existente no Brasil até então. O presente artigo tem como objetivo analisar alguns aspectos desse importante diploma legal.

2 ASPECTOS GERAIS

 

A Lei Complementar nº 140/11 fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum em matéria ambiental, regulamentando o art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, no que concerne ao temas previstos nos incisos III, VI e VII do caput desse artigo.

Tem por objetivos fundamentais (art. 3º):

a) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

b) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

c) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

d) garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11).

Estabelece, em seu art. 4º, que os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

a) Consórcios públicos;

b) Convênios, acordos de cooperação técnica e outros Instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público;

c) Comissões Tripartites Nacional, Estaduais e Municipais, formadas, paritariamente, por representantes de todos os entes federativos;

d) Fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

e) Delegação de atribuições e de ações administrativas de um ente federativo a outro. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11).

A delegação de ações administrativas será feita mediante convênio, devendo para tanto, o ente federativo destinatário da delegação, conforme o art. 5º, dispor de:

a ) Conselho de Meio Ambiente; e

b) Órgão ambiental capacitado, considerado aquele que possua técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações a serem delegadas. (LEI COMPLEMENTAR, N° 140/11)

A Resolução CONAMA Nº 237/07 ao descrever os requisitos para que o órgão ambiental pudesse licenciar se referia a “técnicos próprios ou contratados”. Para fins específicos de delegação de ações administrativas, a Lei Complementar nº 140/11 é, nesse sentido, bem mais restritiva, privilegiando e, de certa forma, estimulando a criação de consórcios públicos.

É de se notar que os municípios, por meio de consórcios públicos por eles formados, poder&ati
lde;o contribuir sobremaneira para tornar mais eficiente a gestão ambiental no Brasil.

Além do aumento de sua capacidade técnica para atendimento de demandas de sua competência originária, a instituição de consórcios públicos, poderá facilitar a delegação pelos estados aos mesmos, visando a realização do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto regional, desafogando os primeiros, abarrotados de processos, otimizando o uso de recursos públicos e tornando os processos mais céleres.

Imprescindível para o alcance desses objetivos é a constituição pelo consórcio público de uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais qualificados experientes, preferencialmente, concursados para a atuação na área ambiental.

3 COMPETÊNCIAS

 

No Capítulo III, foram estabelecidas as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas a atingir os objetivos previstos no art. 3º, bem como garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Nesse particular, buscou o legislador disciplinar a repartição de competências entre os entes federados para o desenvolvimento de diversas atividades administrativas, destacando-se, entre elas, o licenciamento, a fiscalização ambiental e a autorização para supressão e aprovação de manejo vegetal, cujas competências para o seu exercício serão a seguir analisadas.

3.1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

3.1.1 União

 

De acordo com o art. 7º, XIV compete a União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

No que se refere às alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “g” não houve qualquer alteração de cunho material. As hipóteses ali previstas já eram assim disciplinadas pela Resolução CONAMA nº 237/07.

Nota-se que foi suprimida a hipótese prevista no art. 4º, III da Resolução CONAMA nº 237/97, qual seja, “cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados”.

A extensão do impacto direto da atividade ou empreendimento jamais poderia, no entanto, ser desconsiderada pelo legislador, pois é corolário lógico do princípio constitucional da predominância de interesses. Empreendimentos ou atividades cujos impactos diretos atinjam mais de um estado ou ultrapassem as fronteiras do país, atingindo outras nações, não podem, evidentemente, deixar de ser licenciados pelo órgão ambiental federal, no caso, o IBAMA. Qualquer tentativa na prática administrativa nesse sentido pode representar séria ofensa a Constituição Federal.

O critério da dominialidade do bem para fins de licenciamento ambiental adotado para a hipótese da alínea “b”, que também constava da Resolução CONAMA nº 237/97, sempre foi objeto de questionamento por parte da doutrina e da jurisprudência que frequentemente argüia a sua inconstitucionalidade. (MILARÉ, 2005).

Registre-se, todavia, que, neste particular, houve um pequeno avanço com o advento da Lei Complementar sub examine. Segundo o art. 8º, Parágrafo Único:

O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

Em outros termos, nesses casos, a regra geral é no sentido de que o licenciamento passa a ser de competência dos estados ou municípios, sendo da União apenas excepcionalmente.

A hipótese prevista na alínea “d”, referente a empreendimentos ou atividades localizados em unidades de conservação federais também já era considerada pela referida Resolução CONAMA como de competência da União. A grande novidade trazida pela Lei Complementar nº 140/11 diz respeito às APAs que passaram a ter regramento próprio, conforme adiante especificado.

O licenciamento de empreendimentos militares, que também já era de competência da União (art. 4º, inciso V da Resolução CONAMA nº 237/ano), não sofreu qualquer alteração. Houve apenas uma atualização da regra anterior, incorporando na alínea “f” a exceção prevista na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999.

A inovação mais significativa está prevista na alínea “h”. Consiste na possibilidade de o Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, estabelecer outras hipóteses de licenciamento ambiental no âmbito federal, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Não restou claro que autoridade ou órgão do Poder Executivo será responsável pelo ato que poderá criar novas hipóteses de licenciamento federal, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional.

Caberia essa tarefa ao Presidente da República, ao Ministro do Meio Ambiente, ao presidente do IBAMA ou ao próprio CONAMA, por ser órgão integrante do Poder Executivo Federal?

Tal resposta não foi dada pelo legislador. Se o seu intuito foi no sentido de que fosse o Chefe do Poder Executivo Federal a autoridade competente a redação deveria ter sido mais precisa, evitando interpretações diversas.

A criação desse novo órgão colegiado seria completamente desnecessária, considerando que Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderia realizar essa atividade sem qualquer prejuízo. Dentre outros, são titulares desse Conselho representantes dos Estados e dos Municípios.

Além das hipóteses supracitadas algumas atividades e empreendimento que causem ou possam causar impacto nacional, mesmo não tendo sido explicitamente mencionadas no referido dispositivo legal, continuam sendo de competência da União.

É o caso, por exemplo, das atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados – OGM (Lei nº 8.974/95), da licença para uso da configuração de veículos ou de motor (Lei nº 8.723/93) e do registro de agrotóxico e seus componentes (Lei nº 7.802/89).

Nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º da Lei Complementar tais normas continuam vigentes. A sua aplicação somente se iniciará a partir da entrada em vigor do ato previsto no art. 7º, XIV, h relativo à proposição da Comissão Tripartite Nacional.

Destarte, ainda que inexistisse disposição expressa não seriam tais normas revogadas por essa lei, mesmo que posterior. Prevaleceria, nesse caso, a aplicação do princípio da especialidade. Têm as mesmas total amparo constitucional por se inspirarem no princípio da predominância de interesses, devendo a sua disciplina permanecer inalterada.

3.1.2 Estados

 

A competência para o licenciamento ambiental dos Estados foi definida no art.8º, XIV e XV.

Além da hipótese de licenciamento de atividade ou empreendimentos localizados em unidade de conservação expressamente prevista, com a mesma ressalva referente às APAs, a competência dos Estados para o licenciamento ambiental passou a ser residual.

Em vez de a lei tentar enumerar todas as hipóteses de licenciamento estadual, optou por elencar os casos de licenciamento federal e municipal (art. 7º e 9º), sendo estadual o licenciamento de todos os empreendimentos e atividades que ali não se enquadrarem.

A prevalência do licenciamento ambiental no âmbito estadual que já era uma tendência na legislação vigente (Lei nº 6.938/81), ao que parece, não sofrerá grandes alterações, em que pesem os esforços para o licenciamento no âmbito local.

3.1.3 Municípios

 

Nos termos do art. 9º, XIV compete aos Municípios o licenciamento de atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

A hipótese prevista na alínea “a” parece ferir frontalmente o princípio da autonomia municipal, sendo de inconstitucionalidade manifesta.

Salvo melhor juízo, não compete a órgão estadual, ainda que colegiado e representativo, a definição das hipóteses de impacto local, limitando de forma impositiva o exercício da competência ambiental municipal. Deveria ser no mínimo garantida a participação dos municípios na tomada dessa decisão.

Conforme já mencionado, a definição de novas hipóteses de licenciamento no âmbito federal passa pela análise da Comissão Tripartite Nacional. Não se compreende por que razão essa atividade não foi estabelecida como de competência das Comissões Tripartites Estaduais.

Em se tratando de uma lei complementar que, regulamentando assunto de competência comum, tem por objetivo a fixação de normas de cooperação mútua, não parece lógico o estabelecimento de regra de cunho autoritário como a contida no referido dispositivo.

Na Bahia, o Conselho Estadual de Meio Ambiente da Bahia (CEPRAM), antes mesmo da vigência dessa lei complementar, já havia editado a Resolução nº 3.925/09, definindo as atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental municipal. Registre-se que o mesmo não possui em sua composição representante do poder público municipal.

A referida Resolução do CEPRAM dispõe também sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Para apoio às ações de descentralização da gestão ambiental com o objetivo de implantação, implementação e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente é prevista a celebração de termo de cooperação técnica entre o Estado e o Município.

É importante frisar, no entanto, que o exercício da competência ambiental originária dos municípios independe da celebração do referido termo de cooperação o
u de qualquer outro instrumento com o estado ou de reconhecimento de sua competência por parte do CEPRAM (art. 8º da referida Resolução). A sua competência decorre da própria Constituição Federal, da recente Lei Complementar ora em estudo e de outras normas pertinentes.

3.1.4 Distrito Federal

 

Ao Distrito Federal, com fulcro no art. 10, compete o licenciamento de atividades ou empreendimentos de competência dos Estados e dos Municípios.

3.1.5 Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

 

O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição de competência, conforme art. 12 da Lei Complementar. Deverão, no caso, serem observados os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º para fins da delimitação da competência, já tratados anteriormente.

Desse modo, a competência do ente que irá proceder ao licenciamento ambiental em área de Área de Proteção Ambiental (APA) será definida, em regra, pelo grau de impacto da atividade, independentemente se a APA é federal, estadual ou municipal.

Entretanto, para as demais categorias de Unidades de Conservação, entende-se que o ente federativo responsável pela criação da respectiva UC, a princípio, ficará também responsável pelo licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento a ser instalado.

3.2 AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL E APROVAÇÃO DE MANEJO.

 

3.2.1 União

 

Compete à União, com fundamento no art. 7º, XV, aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

3.2.2 Estados

 

Aos Estados compete, de acordo com o art. 8, XVI, aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

3.2.3 Municípios

 

Aos municípios, conforme o art. 9, XV, compete aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. (LEI COMPLEMENTAR, Nº 140/11)

3.2.3.4 Distrito Federal

 

Ao Distrito Federal compete as ações de competência estadual e federal.

3.2.3.5 Aspectos relevantes

Com a edição dessa lei as competências para autorização de supressão vegetal e aprovação de manejo passaram a ser tratadas na legislação infraconstitucional de forma clara.

A competência para a emissão desses atos de consentimento estatal torna-se, em regra, do ente competente para o licenciamento ambiental ou daquele que instituiu a unidade de conservação onde será realizada a intervenção.

A mesma ressalva referente ao licenciamento de atividades ou empreendimentos localizados em APAs aplica-se para autorização de supressão vegetal e aprovação de manejo, devendo ser também observados os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º para fins da delimitação da competência.

Privilegiou-se a autorização de supressão vegetal e aprovação de manejo pelo estado, já que, em regra, a este ente competirá à concessão desses atos no que se refere a imóveis rurais.

Tendo em vista que grande parte dos estados e a maioria dos municípios não estão devidamente estruturados para a atuação na área florestal, a exclusão da competência do IBAMA pode, em muitos casos, representar graves riscos para a conservação da biodiversidade, em especial, na floresta amazônica, caatinga e cerrado.

Conforme o art. 11, “a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.”

No caso da Mata Atlântica, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal (art. 225, §4º) já existe lei (a Lei Federal nº 11.428/06), disciplinando a utilização e proteção da vegetação nativa desse bioma e prevendo claramente a repartição de competências entre os entes federados para a autorização de manejo e supressão de vegetação, afastando a incidência das regras gerais da lei complementar ora em análise.

Com base no princípio da especialidad
e a referida lei continuaria sendo aplicada ainda que inexistisse a regra estabelecida no art. 11. Além disso, nas disposições finais e transitórias, prevê a lei complementar, em seu art. 19, que “o manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor”.

3.3 FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Por disposição expressa, a competência para a fiscalização ambiental passa a ser, a priori, do ente licenciador (art. 7º, XIII, art. 8º, XIII, art. 9º, XIII, art. 10 e art. 17, caput) o que não impede, todavia, o exercício da fiscalização pelos demais entes federativos, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (art 17 § 3º).

Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. (art 17 § 2º ).

4 LICENCIAMENTO POR UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO

 

A Lei Complementar nº 140/11, seguindo a mesma orientação da Resolução CONAMA nº 237/97 impôs que o licenciamento ambiental seja realizado em única esfera federativa (art. 13).

Retrocedeu, todavia, no tocante a manifestação dos demais entes interessados ao dizer que seria a mesma uma mera faculdade (art. 13, §1º).

A legislação vigente até então exigia que a realização do licenciamento ambiental pelo órgão competente fosse precedida do exame técnico dos demais entes interessados (art. 4º, §1º e art. 5º, parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237).

5 ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.938/81

 

Foram também realizadas algumas modificações nos arts. 10 e 11 da Lei da Política Nacional do Meio ambiente visando adequá-la a nova sistemática proposta pela Lei Complementar nº 140/11 com relação ao licenciamento e fiscalização ambiental.

Ressalte-se que mesmo antes dessa alteração deveria ser feita uma releitura de alguns dos dispositivos ali constantes à luz da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a competência administrativa comum em matéria ambiental.

Houve também uma pequena inovação, no que concerne a publicidade no licenciamento ambiental. Admitiu-se a possibilidade de a publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão ser realizada em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, como alternativa ao jornal periódico regional ou local de grande circulação.

6 COMENTÁRIOS FINAIS

 

Passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, finalmente, foi editada a Lei Complementar nº 140/11, regulamentando o art. 23, parágrafo único, no que diz respeito à matéria ambiental.

Em que pesem as suas evidentes imperfeições, poderá essa lei nortear as ações administrativas, possibilitando uma redução dos conflitos de competência entre os diversos órgãos ambientais e o aumento da segurança jurídica para os empreendedores, bem como contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão ambiental no âmbito municipal e consequente fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Último Acesso: 10 de fevereiro de 2012

_____.Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm>. Acesso: 08 de fevereiro de 2012.

_____.Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm >. Acesso: 08 de fevereiro de 2012.

_____. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>;. Acesso em: 08 de fevereiro de 2012. _____.

Lei 7.862, de30 de outubro de 1989, Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7862.htm>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2012.

_____. Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8723.htm>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2012.

_____. Lei 11.105, de 24 de março de 2005, Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/…/lei/l11105.htm>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2012.

_____. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA 237/97. Disponível em: <www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2012. BAHIA. Secretaria de Meio Ambiente do Estado da Bahia. Resolução CEPRAM nº 3.925 de 30 de janeiro de 2009. Disponível em:< www.seia.ba.gov.br/legislacao-ambiental/…/resolu-o-cepram-n-3925>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2012.

MILARÉ, E. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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